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Credor que não se habilita na Recuperação Judicial também sofre os efeitos da homologação do plano

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.851.692 – RS (2019/0360829-6), sem efeitos infringentes, para sanar omissão e erro material do Acórdão do Recurso Especial, cujo entendimento foi fixado no sentido de ser faculdade do credor habilitar seu crédito na Recuperação Judicial ou optar por promover a execução individual após encerrada a Recuperação.

Na ocasião do julgamento do Recurso Especial, restou consignando que, se a obrigação não estiver listada no Quadro Geral de Credores e, portanto, não for abrangida pelo acordo Recuperacional, ficando suprimida do Plano, de modo que não há que se falar em novação, excluindo-se o crédito da Recuperação Judicial, podendo, por conseguinte, ser a obrigação satisfeita pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) após o encerramento do procedimento recuperatório.

Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto a definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor que não se habilita na Recuperação Judicial.

Ao receber os aclaratórios, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o titular do crédito não incluído no Plano Recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: i) habilitá-lo como retardatário; ii) não cobrar o crédito; ou iii) promover a execução individual ou o cumprimento de sentença, após o encerramento da Recuperação Judicial, sendo que, em qualquer das hipóteses, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da Recuperação Judicial com a sujeição do crédito aos efeitos do Plano aprovado e homologado pelo Juízo, mediante a novação ope legis, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05.

Destacaram os Ministros que a Lei 11.101/05 é imperativa ao dispor que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (art. 49), e, da mesma forma, que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei” (art. 59).

Nesse prisma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que, apesar da prerrogativa do credor acerca da decisão sobre a habilitação do crédito, o credor que opta por não habilitá-lo de forma retardatária para promover posteriormente a sua cobrança, também suporta o ônus da sua escolha, pois assumirá as consequências inerentes a ela, dentre as quais: i) a de sofrer a incidência dos efeitos da Recuperação Judicial; ii) a perda da legitimidade para votar em assembleia; e iii) a fluência do prazo prescricional para cobrança de seu crédito.

Além destas consequências, o credor que não habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial também abre mão do recebimento do crédito no procedimento recuperatório durante o período de fiscalização, com a possiblidade de requerer a convolação da Recuperação Judicial em Falência por descumprimento da obrigação.

Ademais, os Ministros expuseram que a Lei 11.101/05 incentiva que o credor participe da Recuperação, de modo a: i) viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses da coletividade dos credores; ii) promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/05; iii) desestimular que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídicas envoltas a sua opção de escolha, tais como as acima relacionadas.

Neste contexto, os Embargos de Declaração foram acolhidos para esclarecer as consequências processuais e materiais que devem ser assumidas pelo credor que opta por não se habilitar na Recuperação Judicial e para retificar o erro material, esclarecendo que mesmo que o credor não se submeta à recuperação (rectius, do Quadro Geral de Credores), ainda assim estará submetido aos seus efeitos e da novação da obrigação nos termos estabelecidos no Plano homologado.

Stephanie Caroline Fonseca.

 

REFERÊNCIAS

[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 – RS (2019/0360829-6)

[2] Lei 11.101/05

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