Da essencialidade dos bens dados em garantia
A Lei 11.101/05, ao dispor sobre o procedimento de recuperação judicial em seu artigo 49, §3º, determina que o credor fiduciário não se submeterá aos efeitos da recuperação. Em breves termos, isso significa que o crédito fiduciário tem tratamento especial, dados os direitos de propriedade e as condições contratuais.
Entretanto, apesar da diferenciação promovida pela lei no que tange à alienação fiduciária, credores detentores desse título restam impossibilitados de vender ou retirar do estabelecimento do devedor (empresa recuperanda) bens essenciais à sua atividade empresarial. Todavia, o que são considerados “bens essenciais”?
A jurisprudência do STJ define que são aqueles bens cuja retirada poderia acarretar prejuízos à recuperação judicial, em vista da notória essencialidade para a atividade empresarial. Exemplo mais conhecido é o imóvel que serve de sede à sociedade e/ou estoque de empresa. Entende-se que os bens essenciais não o são pelas suas características, mas sim pela sua utilidade em determinado ramo empresarial, sendo, portanto, passíveis de apreciação caso a caso.
Catherine Capdeville, estudante de direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253535,51045-A+questao+da+essencialidade+dos+bens+dados+em+garantia+de+alienacao
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