A empresa que cedeu sua dívida pode discutir revisão contratual?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Recurso Especial n. 1.423.315/PR, manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegítimo o devedor primitivo propor a ação revisional de contrato, em razão deste não integrar mais o polo passivo na execução por motivo de transmissão da dívida objeto do procedimento.
Segundo o relator do Recurso Especial, Marco Aurélio Bellizze, para discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais, seria necessária a anulação da assunção de dívida celebrada com os terceiros assuntores, com objetivo de retornar à condição de devedora da obrigação junto à instituição financeira.
A assunção de dívida consiste em um negócio jurídico previsto no art. 299 do Código Civil, pelo qual realiza-se a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir dívida outrora mantida com o devedor primitivo. Além disso, conforme destacado na decisão, ela compreende três requisitos, os quais foram constatados no caso apresentado, quais sejam: consentimento expresso do credor, o novo credor não ser insolvente ao tempo da assunção e expressa exoneração da devedora primitiva da obrigação.
Nas razões recursais, a empresa AGROPECUÁRIA PONTE DE PEDRA S/C LTDA, recorrente, sustentou que transferiu o domínio e posse dos imóveis como condição para que o assuntor assumisse a obrigação de pagar ao Banco Recorrido.
Alegou ainda que o novo devedor só poderia debater vícios fortuitos no contrato a partir da celebração do acordo que instrumentalizou a assunção da dívida, pois estaria condicionando a assunção do negócio ao recebimento dos bens.
Porém, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, “não se revela possível o ajuizamento de ação buscando a revisão do contrato com pedido de indenização e repetição de indébito”, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros, como no caso apresentado.
Filipe de Andrade Silva
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