STJ não conhece Conflito de Competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal sem que tenha deliberação do Juiz da RJ sobre a decisão proferida
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Conflito de Competência n.º 181.190 AC (2021/0221593-7), entendeu que para o conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal, no que tange à constrição de bens de uma empresa em recuperação judicial é necessária materialização da oposição concreta entre os órgãos.
A decisão do STJ foi no sentido de não conhecer de conflitos de competência nos casos em que o Juízo da Recuperação Judicial, não tenha se manifestado sobre a constrição de bens determinada pelo juízo da Execução.
O Conflito de Competência foi suscitado pela sociedade empresária, Concrenorte Indústria de Artefatos de Concreto Eireli – em Recuperação Judicial. A empresa alegou a existência de conflito entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Rio Branco/AC, perante o qual tramita o processo de Recuperação Judicial, e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Acre, perante o qual foi ajuizada Ação de Execução Fiscal pela Fazenda Nacional em seu desfavor.
Nos autos da execução fiscal, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária e determinou o prosseguimento do feito executório que objetiva o pagamento de R$ 693.748,07 (seiscentos e noventa e três mil setecentos e quarenta e oito reais e sete centavos).
Em sua defesa, a empresa, cuja recuperação judicial se encontra em fase de cumprimento de plano, arguiu que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a constrição de bens integrantes do seu patrimônio. Ela argumentou ainda que, embora as execuções fiscais não se suspendam em razão da recuperação judicial, seriam vedados atos judiciais de redução de seu patrimônio sem prévio crivo do juízo universal.
No voto precursor da decisão, acompanhado na íntegra pelos demais Ministros integrantes da Seção, o Ministro Relator Marco Aurélio Beliezze afirmou que antes da mudança da Lei de Recuperação Judicial e Falências pela Lei 14.112/2020, havia um dissenso jurisprudencial na Corte Superior. A Primeira Seção adotava o entendimento de que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se a realização de atos constritivos, máxime quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em especial, por meio do parcelamento especial disciplinado pelo art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei 13.043/2014 (ut REsp 1.673.421/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Já a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia que, embora a execução fiscal não se suspendesse com o deferimento da Recuperação Judicial, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias, submetiam-se ao crivo do juízo universal, em consonância com o princípio da conservação da empresa.
Ainda de acordo com o Ministro Relator, a nova norma, em seu artigo 6º, § 7º B, eliminou o dissenso jurisprudencial e delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Em seu voto, o Ministro destacou não estar evidenciado na norma o modo de operacionalização, na prática, da competência de cada juízo, mas asseverou sobre a necessidade de existência de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
Ele menciona também que a submissão da constrição judicial ao Juízo recuperacional pode ser feita de ofício, pelo próprio Juízo da execução fiscal, com respaldo na cooperação entre os Juízos ou ainda pela provocação das partes interessadas.
Concluiu, por fim, que para haver conflito de competência entre o Juízo Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial, é necessário que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito.
A decisão do STJ é de suma importância, dada a novidade normativa e servirá para balizar o comportamento das empresas em recuperação judicial, com execuções fiscais em andamento e orientar os Juízos envolvidos em possíveis conflitos de mesma natureza.
Júlia Victória Costa Oliveira
https://www.conjur.com.br/2021-dez-06/nao-conflito-competencia-decisao-juizo-recuperacao
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