STJ firma tese pela possibilidade de coexistência da execução fiscal com a habilitação do crédito no juízo falimentar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, a matéria acerca da possibilidade de a Fazenda Pública habilitar na falência os créditos tributários objeto de execuções fiscais em curso.
Afetados os Recursos Especiais 1.891.836/SP, 1.872.759/SP e 1.907.397/SP, o entendimento sobre a questão delimitada foi uniformizado no Tema Repetitivo 1.092, a partir do qual os Ministros da Primeira Seção do STJ firmaram a tese:
“É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.”
O Exmo. Ministro Relator Gurgel de Faria, em voto acompanhado pelos demais ministros, destacou que a controvérsia dirimida trata dos casos pretéritos às recentes alterações da Lei de Recuperações e Falências.
O art. 7º-A da Lei 11.101/05, introduzido pela Lei 14.112/2020, já prevê a possibilidade de a Fazenda Pública credora habilitar seus créditos tanto administrativamente quanto em juízo, ficando as execuções fiscais suspensas até o encerramento da Falência, a teor do disposto no §4º, V, do mesmo dispositivo legal.
Yagho Baldansi.
TEMA REPETITIVO 1.092 – Superior Tribunal de Justiça. <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1872759>. Acesso em 30/11/2021.
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