A autofalência como solução vantajosa no tratamento da crise da empresa
Com a alteração da Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/20, o art. 75, com nova redação, incluiu o § 2º, que dispõe ser a falência mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia, enquanto a recuperação judicial é a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação da Justiça, para evitar a sua falência.
Na recuperação judicial, tem-se uma empresa em dificuldades financeiras, a qual se vale de um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores. Tudo isso precisa estar consolidado dentro de um plano de negócios e de pagamentos baseado em critérios técnicos, elaborado por profissionais qualificados, reconhecidos no mercado, avaliado pelos próprios credores e homologado pela Justiça.
Na falência, tem-se uma empresa em crise e com total inviabilidade, detentora um passivo maior que o seu ativo, não conseguindo mais pagar as suas dívidas. Buscando preservar os benefícios sociais e econômicos resultantes da atividade empresarial pela liquidação imediata do devedor, a falência abre o espaço de mercado para o surgimento de uma nova atividade empresarial geradora de empregos, produtos, serviços, tributos e riquezas.
Contudo, para que a falência seja eficiente e funcione como uma ferramenta de saneamento do mercado, é necessário que além de criar condições para preservação dos benefícios decorrentes da atividade empresarial, também viabilize ao empreendedor uma nova chance, um recomeço na atividade empresarial. Caso isso não ocorresse, os empreendedores desapareceriam das sociedades, assim como a atividade empresarial, prejudicando o empreendedorismo.
Neste contexto, a reforma da Lei se atentou quanto a reabilitação do falido, oferecendo aos desventurados uma nova chance de empreender.
No que tange às extinções das obrigações do falido e à sua reabilitação para voltar a empreender, a Lei 11.101/05 conferia ao empresário falido uma pena perpétua de inabilitação comercial, pois o falido ficava inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a Sentença que extinguia suas obrigações, mediante o pagamento integral dos créditos ou mediante o pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários. Não existindo ativo suficiente para esses pagamentos, a extinção das obrigações do falido ocorreria somente depois do decurso do prazo de 5 anos caso o devedor não tenha cometido nenhum crime falimentar, o que aumentaria o prazo para 10 anos. Assim, nenhum empresário buscava a autofalência.
Com a reforma trazida pela Lei 14.112/20 facilitou-se a extinção das obrigações do falido ao se atenuar de 50% para 25% o limite mínimo de pagamento dos credores quirografários (art. 158, II), e, sobretudo, ao se dispor que decorrido o prazo de 03 (três) anos da decretação da quebra, o falido já pode ter extintas as suas obrigações mediante a entrega do patrimônio sujeito à falência. Com isso, a partir das hipóteses do art.158 da Lei 11.101/05, o falido poderá requerer ao Juízo que suas obrigações sejam declaradas extintas por Sentença, conforme dispõe o art. 159.
A autofalência passa a existir como uma alternativa de tratamento da crise da empresa, permitindo ao empresário o encerramento de suas atividades com extinção de suas responsabilidades e retorno ao universo empresarial no prazo de 03 (três) anos, trazendo benefícios diante dos credores, do próprio devedor, da economia e toda a sociedade.
Luanna Danielle da Rocha Dionísio
Relacionadas
STJ determina que prêmios retidos por representantes de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial
Leia maisA Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados foi nomeada como Administradora Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas.
Leia maisContato
13º andar - Funcionários
Belo Horizonte/MG
CEP 30140-004 31 3656-1514 contato@pbbadvogados.com.br