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Entendimento do STJ – depósito voluntário não pode ser considerado pagamento espontâneo sem manifestação expressa do devedor

Com acórdão publicado em 10/08/2021, transitado em julgado em 02/09/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.880.591, que o depósito voluntário, realizado na fase de execução de sentença, não pode ser considerado pagamento espontâneo sem expressa manifestação do devedor.

Evocando os fatos que originaram a decisão do RESP, no Juízo de origem a recorrente deflagrou cumprimento de sentença em desfavor de instituição bancária, culminando na intimação para pagamento do débito em 15 dias. A instituição bancária, devedora e intimada no procedimento executório, apresentou no processo o comprovante do depósito dentro do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, e dentro dos 15 dias subsequentes apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

A credora, em resposta à impugnação, alegou que estaria preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, vez que deveria presumir-se como pagamento espontâneo o depósito voluntário feito durante o prazo quinzenal do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nos argumentos da exequente (recorrente no Recurso Especial ora noticiado), deveria ser juntada manifestação, informando que o depósito destinar-se-ia à garantia do juízo e não ao pagamento espontâneo do débito, no mesmo ato de juntada do comprovante de depósito; assim, a inexistência de tal petição teria acarretado a alegada preclusão da impugnação posteriormente apresentada.

Uma vez que o Juízo da execução decidiu, em caráter interlocutório, rejeitando as alegações de preclusão e inépcia da impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a remessa do feito à Contadoria Judicial, a exequente/recorrente manejou Agravo de Instrumento. Processado o Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça Estadual de São Paulo, a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado da referida Corte decidiu no sentido de que “Depósito voluntário e impugnação ofertados dentro do prazo legal e sem expressa denúncia de que o fazia a título de pagamento não obsta oferta de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, já que se pode efetuá-lo para que não incida a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do Novo CPC. ”

Seguindo inconformada, a recorrente interpôs RESP, finalizado com decisão colegiada contrária aos argumentos formulados pela postulante do recurso. Assim, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou os argumentos recursais, firmando o entendimento de que “Conclui-se, portanto, que o depósito efetuado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem a qual se deve aguardar o término do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.”

A decisão da Terceira Turma do STJ, nos autos deste RESP 1.880.591, foi unânime, com relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando o voto os Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Márcia Mariana Moreira de Carvalho

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