TJRJ reconhece processo estrangeiro de insolvência
Em 05/07/2021, foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Reconhecimento de Processo Estrangeiro, autuada sob nº 0129945-03.2021.8.19.0001, Decisão em que foi reconhecido no Brasil, como processo principal, em sede de antecipação de tutela, o processo estrangeiro de insolvência de PROSAFE SE, em trâmite perante o Tribunal Superior de Singapura, bem como do representante estrangeiro nomeado por aquela Corte.
Tal reconhecimento é respaldado pela Lei 14.112/2020, que inseriu à Lei 11.101/2005, o Capítulo VI-A, o qual, através de seus artigos 167-A e seguintes, disciplina a Insolvência Transnacional.
Destaca-se que, em razão da existência de empresários com bens ou credores, fez-se necessária a implementação de disposição legislativa expressa para regulamentar a prática de procedimento recuperacional e falimentar de sociedades estrangeiras, cujos débitos e bens estejam disponibilizados no Brasil.
No caso objeto de análise tem-se que o Grupo Econômico PROSAFE SE é especializado na detenção/exploração de embarcações marítimas, atuando em escala global, apresentando 07 (sete) embarcações e atuando no Brasil por intermédio de suas subsidiárias.
Sendo as embarcações marítimas os bens mais importantes do Grupo Econômico, na petição inicial da Ação de Reconhecimento de Insolvência Estrangeira, destacou que 03 (três) delas localizam-se no Brasil, quais sejam: a SAFE CONCORDIA e a SAFE NOTOS de propriedade da PROSAFE RIGS PTE. LTD., enquanto a SAFE EURUS é de propriedade da SAFE EURUS SINGAPORE PTE. LTD., das quais duas estão operando sob contrato de afretamento com a PETROBRAS (SAFE NOTOS E SAFE EUROS).
Diante de tais circunstâncias, como efeito de tal medida acautelatória, deferida no processo que reconheceu o procedimento de insolvência internacional da sociedade empresária PROSAFE SE, foi determinada a suspensão do curso de quaisquer ações e/ou execuções, bem como de eventuais atos constritivos que, por ventura, venham a recair sob o patrimônio da devedora no Brasil, especialmente de três embarcações que se encontravam próximas à costa do Rio de Janeiro.
A Decisão foi fundamentada na recente alteração normativa pela qual a Lei Brasileira adotou a Lei Modelo UNCITRAL sobre Insolvência Transfronteiriça, bem como na Decisão do Tribunal de origem, cujo teor foi anexado aos autos acompanhado da competente tradução juramentada.
A Decisão marca a aplicação das novas disposições normativas e preenche a lacuna que existia no Brasil, no tratamento dos procedimentos de insolvência de caráter transnacional. Até a vigência da alteração normativa mencionada, o Brasil via reconhecidos seus procedimentos e decisões em outros países, sem a devida reciprocidade.
Agora, com a inovação legislativa, embasada na Lei Modelo UNCITRAL, espera-se maior segurança para que os investidores estrangeiros atuem no Brasil e fomentem o mercado de crédito, incrementando o desenvolvimento econômico do país, certos de que as decisões proferidas no âmbito internacional que envolvam bens ou créditos afetos a empresas inseridas em contexto de insolvência transnacional, possam ser reconhecidas e cumpridas no Brasil, com celeridade e em procedimento mais adequado que as cartas rogatórias.
Victória Gouvêa Motta Moura e Flávia Helena Millard Rosa da Silva
[1] https://www.conjur.com.br/2021-ago-08/decisao-inedita-juiz-rj-reconhece-insolvencia-transnacional
[2] http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/14490525
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