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Reviravolta na Recuperação Judicial da livraria Saraiva

A livraria Saraiva, teve o seu plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, realizada em 29/08/2019, tendo o mesmo sido homologado em 04/09/2019 pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Ocorre que, em razão da pandemia de Covid-19 e da crise econômica dela decorrente, a Recuperanda apresentou aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, que também foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, em 26/02/2021.

Entretanto, em Agravo de Instrumento interposto pela credora quirografária Infosys Tecnologia do Brasil Ltda. contra a decisão que homologou o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, foram apontadas irregularidades do referido plano, de modo que a credora-Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Algumas das ilicitudes apresentadas pela credora foram: (i) possibilidade de compensação das dívidas das recuperandas com créditos de qualquer natureza; e (ii) ausência de correção monetária aos credores que escolherem por receber seus créditos através da alienação das UPI’s (Unidades Produtivas Isoladas).

Neste sentido, o desembargador Cesar Ciampolini opinou por permitir a compensação das dívidas apenas nos casos em que os créditos das partes tenham se tornado líquidos, certos e exigíveis em data anterior a do pedido, suspendendo, parcialmente, a cláusula do Plano de Recuperação Judicial que versa sobre tal matéria.

Ademais, o Relator também ponderou que “a correção monetária presta-se meramente a preservar o poder aquisitivo da moeda. É, como se sabe, um minus que se evita e não um plus que se acrescenta”. Neste sentido, entendeu que a ausência da atualização monetária aos credores que optarem por receber seus créditos por meio da alienação das UPI’s é ilícita.

Diante do exposto, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso interposto, de acordo com o voto do Desembargador Cesar Ciampolini, “reformo a decisão agravada, negando a homologação do plano do Grupo Saraiva.”.

Foi determinado, ainda, que a Recuperanda deverá apresentar, no prazo de 30 dias, novo Aditivo ao Plano que será apreciado pelos credores, sob pena de ser convolação da Recuperação Judicial em Falência. Além disso, determinou-se que, “ainda que não homologado o Plano, a Recuperanda dê continuidade aos atos que já iniciaram para seu adimplemento, prosseguindo nas tratativas de alienação de UPI’s, pagando regularmente créditos de até R$ 160.000,00 de credores trabalhistas, bem como observando as demais cláusulas cuja legalidade foi reconhecida por esta Câmara”.

Destaque-se, por fim, que, até a data desta notícia, a Saraiva não apresentou o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, na medida em que ainda não houve o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo TJSP no Agravo de Instrumento nº 2099062-47.2021.8.26.0000.

Júlia Victória Costa Oliveira

https://www.conjur.com.br/2021-set-20/tj-sp-anula-parte-aditivo-plano-recuperacao-saraiva

http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=15025818&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_941c11d47cb448c4ad5040816930d48d&g-recaptcha-response=03AGdBq24quP1IvNqTimFQryT7mPXaWCc7c3dWYJ3_OWffIu50R27MzRe6wYazaXn3_EEIIhMAyHuRd2KKjyxmitBr1CfTec8N4h-HrVghmH_6hoL3XOAqyIdQTL4Z5peayu9XFVnHh2RPgPv0pQuApDYPi4EnVF8IegxEmz6pTh6U5wK0SijU9QH6plBaWxZOT0MYvAhrZCsJqhcfncg1tfj1THCaEC19_o8ncKFk0OSa7jM1nStikGqqGFq7DVEPCnpGCSxwRNzgEwL-X_H4XTOZ9aLfacKu3v6o54yxyMELyclY7itTpqddQOZ_PzqHtYhnoadvkCw8DhRnU37nz-mSxV1xBgr4vb90uxoSgOsypr7CcMAI13vnysR9RYzlSVVd5tijkZYZlUZcU8hXA09O24y9hJQHu8bsXqLWDRzVIiaBymdiCWi1FCgS9ohcO6wh2IY1e6jeu6HZC6-d_mjlDDlH0J1JhA

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