GRUPO MOREIRA BARBOSA
No dia 20/08/2025, RENÊ AUGUSTO MOREIRA BARBOSA; MARIA AUXILIADORA MOREIRA BARBOSA; e AGROPECUÁRIA MOREIRA BARBOSA LTDA., doravante denominados “GRUPO MOREIRA BARBOSA” manejaram pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, com fundamento no disposto no art. 20-B, § 1º c/c art. 189, ambos da Lei nº 11.101/2005, autos nº 5006730-76.2025.8.13.0470, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG.
Posteriormente, no dia 23/02/2026, os Requerentes apresentaram aditamento à Petição Inicial com pedido de Recuperação Judicial em consolidação processual e substancial.
Na Decisão de ID 10708407429, datada de 05 de julho de 2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial pleiteada por RENÊ AUGUSTO MOREIRA BARBOSA; MARIA AUXILIADORA MOREIRA BARBOSA; e AGROPECUÁRIA MOREIRA BARBOSA LTDA., em consolidação processual e substancial.
Para atuar como Administradora Judicial nomeou-se a PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Em 21 de julho de 2026, foi publicado o Edital de deferimento do processamento da Recuperação Judicial pleiteada por RENÊ AUGUSTO MOREIRA BARBOSA; MARIA AUXILIADORA MOREIRA BARBOSA; e AGROPECUÁRIA MOREIRA BARBOSA LTDA., doravante denominados “GRUPO MOREIRA BARBOSA”, nos termos previstos no art. 52, § 1º da Lei 11.101/2005.
Assim, a Administração Judicial informa que, em caso de discordância com os valores e classificações dos crédito relacionados pelos Recuperandos RENÊ AUGUSTO MOREIRA BARBOSA; MARIA AUXILIADORA MOREIRA BARBOSA; e AGROPECUÁRIA MOREIRA BARBOSA LTDA., ou verificada a ausência de inclusão de crédito sujeito ao procedimento recuperatório, caberá ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data da publicação do Edital previsto no § 1° do art. 52 da Lei 11.101/2005 (20/06/2024), apresentar sua Habilitação e/ou Divergência de Crédito, nos precisos termos do § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, devidamente instruída com os documentos comprobatórios do valor e classificação pleiteados, conforme determina o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, diretamente à Administração Judicial, preferencialmente pela via eletrônica, por meio do e-mail habilitacoes@
O prazo final e preclusivo para apresentação de Habilitação e/ou Divergência de Créditos se encerra em 05/08/2026.