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Tribunal de Justiça de São Paulo determina que Juizo Recuperacional não pode autorizar aditamento do plano de recuperação judicial já homologado sem deliberação pelos credores em assembleia geral

A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 2154779-44.2021.8.26.0000, entendeu que não compete ao Poder Judiciário intervir no aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. O entendimento dado pela Câmara se fundamenta no argumento principal de que tal assunto deve ser deliberado pelos credores por meio de Assembleia Geral, analisando-se o caso concreto.

Tal entendimento originou-se a partir do pedido da Recuperanda, INDÚSTRIA TÊXTIL RAPHURY EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos de sua Recuperação Judicial, para que os pagamentos aos credores relativos ao período de março de 2020 a junho de 2021 fossem realocados para o final do período do plano, acrescidos de juros e correções monetárias já previstos. De acordo com a Recuperanda, a pandemia de COVID-19 acarretou prejuízos que impossibilitariam o cumprimento do plano nos moldes de sua homologação.

Neste sentido, o Juízo Recuperatório acolheu o pedido e determinou que os pagamentos relativos ao período suscitado fossem relocados, nos moldes requeridos, ordenando ainda que a Recuperanda retomasse o cumprimento do plano, sob pena de ser decretada sua falência.

Inconformado com tal Decisão, o credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento nº 2154779-44.2021.8.26.0000 alegando que não cabe ao Juízo Recuperacional autorizar modificações ao plano de recuperação judicial já homologado. Sustentou que a alteração do prazo de pagamento das obrigações previstas no plano de recuperação somente pode ocorrer mediante apresentação de aditivo a ser deliberado em Assembleia Geral de Credores. Além disso, o Agravante requereu que fosse convocada nova Assembleia Geral de Credores para que as questões relativas às alterações do Plano de Recuperação Judicial possam ser deliberadas.

Analisado o recurso, foi proferido Acordão, da relatoria do Des. Maurício Pessoa, sendo acolhido pela Câmara o pedido do Agravante para reformar a decisão recorrida apenas para determinar que a realocação do prazo de pagamento de março de 2020 a junho de 2021 para o final do período do plano, bem como de qualquer outra alteração do plano de recuperação judicial, seja deliberada pelos credores mediante designação de AGC, sob o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar modificações ao Plano de Recuperação Judicial.

Conclui-se, pois que a designação de nova Assembleia Geral de Credores é medida necessária quando a Recuperanda desejar apresentar um novo aditivo ao Plano já aprovado e homologado.

Júlia Victória Costa Oliveira

https://www.conjur.com.br/2022-abr-25/mudanca-pagamento-plano-recuperacao-passar-agc

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