Novas perspectivas para a Recuperação Judicial e a Falência diante da aprovação da Nova Legislação Falimentar pelo Senado Federal
Na quarta-feira, dia 25/11/2020, o Projeto de Lei 4.458/2020 [1] que altera as leis n. 11.101/2005, 10.522/2002, e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, foi aprovado pelo Senado Federal por 52 votos a 20, sendo enviado à sanção presidencial.
A aprovação do Projeto de Lei pelo Senado Federal é um importante passo para a modernização da legislação de insolvência no país, visto que há muito vêm sendo discutidas as alterações que prometem promover a agilidade dos procedimentos de recuperação judicial e falência. A situação agravou-se, ainda mais, pela crise financeira vivenciada por várias empresas em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as mudanças propostas no Projeto de Lei 4.458/2020 está a possibilidade de o devedor em recuperação judicial realizar contratos de dip financing (debtor in possession) para evitar a decretação de sua falência, criando o incentivo às instituições financeiras à liberação de linha de crédito para empresas em recuperação judicial mediante a concessão de garantias, autorização para levantamento do saldo da venda do bem dado em garantia para pagamento do financiador e alteração na ordem de pagamento com preferência para os créditos provenientes do financiamento dip.
O PL prevê o aumento do prazo de parcelamento de débitos tributários da empresas em recuperação judicial com a União para 10 (dez) anos, mediante a assinatura de termo de compromisso perante o Fisco com o fornecimento de informações financeiras e a possibilidade de vincular o pagamento do débito tributário a até 30% do produto da venda de bens realizada durante a recuperação judicial.
Justamente em razão da ampliação do escopo negocial da recuperação judicial, o PL também alterou as possibilidades de convolação da recuperação em falência do devedor, que anteriormente estavam limitadas às hipóteses previstas no art. 73 da Lei 11.101/05 [2]. A convolação em falência passa a ser autorizada quando constatado o não pagamento do parcelamento de créditos tributários e em caso de inexistência de recursos para dos créditos não sujeitos ao plano quando alienada a empresa em recuperação judicial.
Além de alterações no procedimento recuperacional, o PL contemplou expressamente a possibilidade de produtores rurais empresários pessoas físicas requererem a recuperação judicial, desde que o valor do passivo não supere a cifra de 4,8 milhões.
Conclui-se que, embora o Projeto de Lei 4.458/2020 não tenha exaurido as deficiências dos institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, a aprovação do PL pelo Senado Federal vem em momento oportuno e traz alterações que indicam um primeiro passo de incentivo aos empresários a renegociarem seus débitos e à economia brasileira.
Carolina Cordeiro e Eduardo de Carvalho
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[1] Para leitura do Projeto de Lei 4.458/2020 à íntegra acesse: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144510.
[2] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
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