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Contagem do prazo para apresentação de pedido principal nos autos da Tutela Cautelar

Após a entrada em vigor do CPC/15, diversas questões passaram a ser alvo de debate, seja no âmbito doutrinário, seja no âmbito jurisdicional, em razão das alterações trazidas pelo novo diploma legal.

Uma das questões que foram alvo de controvérsia entre os operadores do direito refere-se à contagem do prazo para apresentação do pedido principal nos autos da Tutela Cautelar ajuizada como medida preparatória pela parte.

Isto ocorreu porque o art. 806 do CPC/73 [1] dispunha que a parte teria o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da tutela cautelar pleiteada, para apresentação do pedido principal, sendo este prazo interpretado pela Jurisprudência como decadencial. Ou seja, caso o pedido principal não fosse apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da medida requerida, a tutela seria revogada (art. 808, I, CPC/73 [2]).

Além disso, no âmbito do CPC/73, da tutela cautelar era distribuída pela parte em autos apartados, de modo que o ajuizamento do pedido principal ocorreria através da distribuição/propositura de nova ação. Daí a razão do entendimento do referido prazo como decadencial.

O CPC/15 manteve o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal pela parte, em seu art. 308 [3]. Contudo, diferentemente da antiga regra processual, o pedido principal deverá ser apresentado nos mesmos autos da Tutela Cautelar. Ou seja, tornou-se prazo para a prática de um ato processual (e não um ato externo, como o ajuizamento de uma ação).

Além dessa divergência, o CPC/15 também inaugurou outra novidade, que é a contagem dos prazos processuais em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 [4]. Assim, tais questões suscitaram controvérsias acerca da contagem do prazo para apresentação do pedido principal, quando deferida a Tutela Cautelar, previsto no art. 308 do CPC/15.

Esta questão foi recentemente submetida ao STJ, através do Recurso Especial nº 1.763.736/RJ. No caso submetido à Corte Superior, o TJRJ julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido principal apresentado nos autos de uma Tutela de Urgência, sob o entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias deveria ser considerado em dias corridos, com natureza decadencial, aplicando a lógica do CPC/73.

O Recurso Especial foi provido pela Quarta Turma do STJ, por unanimidade. O Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que, por se tratar de um ato interno do processo, o prazo a ser considerado deve ser conforme dispõe o art. 219, ou seja, em dias úteis:

“Logo, pelo código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento”

Em seu voto, o Relator também citou recente julgado da Terceira Turma, que estabeleceu que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC/15 [5], também deveria ser contado em dias úteis, uma vez que possui natureza jurídica processual, aplicando-se a lógica constante do art. 219, do CPC/15.

O Acórdão, contudo, ainda não foi disponibilizado pelo STJ para consulta.

Hugo Moreira Barbosa

[1]Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

[2]Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

 [3]Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

[4]Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 [5]Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

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