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As principais mudanças no procedimento de Recuperação Extrajudicial promovidas pela Lei 14.122/2020

A Lei nº 14.122/2020 promoveu substanciais alterações à Lei nº 11.101/05, modificando e introduzindo novos institutos da LRE com o nítido objetivo de dinamizar e modernizar o funcionamento do sistema de insolvências brasileiro.

Mais especificamente quanto ao procedimento de Recuperação Extrajudicial, houve inovação no sentido de afastar, por meio da nova redação do art. 131 da LRE, a possibilidade de ajuizamento de revocatória quanto aos atos que estiverem previstos no plano de recuperação extrajudicial.

Ademais, dentre as modificações promovidas pela nova lei, a mais dramática é quanto à possibilidade de inclusão do crédito trabalhista no plano de recuperação extrajudicial, que, por meio da alteração da redação do §1º do art. 161, passou a ser permitida desde que tenha acontecido negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, de modo que passa a ser nitidamente possível e plausível a inclusão de créditos oriundos da justiça trabalhista nos planos de recuperação.

Aditivamente, a Lei nº 14.122/2020 trouxe alteração de modo a pacificar a séria controvérsia sobre aplicação do stay period por meio da redação do § 8º do art. 163 que passa a determinar de maneira expressa a aplicação do sobrestamento das ações e execuções contra a devedora em Recuperação Extrajudicial desde a data do pedido em relação a todos os créditos abrangidos pelo plano, devendo haver ratificação de tal suspensão se comprovado o quórum inicial de um terço de todos os créditos de cada classe.

Por fim, a antiquada determinação da LRE de necessidade de publicação do edital do pedido de Recuperação Extrajudicial no diário oficial e em jornal de grande circulação ou na sede e filiais da Recuperanda foi substituída pela determinação de publicação em formato eletrônico, finalmente demonstrando que a legislação falimentar brasileira alcançou o século XXI.

Doravante, embora não tenha solucionado todas as controvérsias que giravam em torno do procedimento de Recuperação Extrajudicial, as alterações promovidas pela Lei 14.122/2020 se mostram benéficas em sobremaneira, vez que revestidas de um intuito de atualizar a legislação brasileira e finalmente permitir a devida modernização desta seara do direito que não só merece como necessita de um dinamismo próprio à atividade empresária.

Eduardo de Carvalho e Wagner Müller

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