As modificações introduzidas pela Lei 14.112/20 em relação ao prazo de suspensão das execuções e a possibilidade de ampliação do pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários por até dois anos
No dia 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.112 que alterou significativamente a Lei 11.101/05 e gerou diversos debates e questionamentos entre juristas. Dentre eles, alguns pontos de grande relevância afetaram os prazos para recebimento dos créditos trabalhistas.
A primeira foi a alteração no art. 6º, § 4º que trata da prorrogação do prazo de suspensão das execuções (stay period). Quando ocorre a prorrogação significa que todos os credores, inclusive os trabalhistas, devem aguardar o fim do período para iniciarem/prosseguirem suas execuções fora da recuperação judicial [1].
Neste sentido, a Lei 11.101/05 estabelecia que “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação”. Todavia, mesmo com os declarados termos “em hipótese nenhuma” e “improrrogável”, já estava pacificado na jurisprudência a possibilidade de dilação.
A fim de positivar e regulamentar a questão, a Lei 14.112/20 alterou o dispositivo e estabeleceu que o prazo para suspensão das execuções de 180 dias, “poderá ser prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05).
Portanto, de acordo com a norma, é possível a prorrogação “uma única” vez, correto? Depende. A Lei apresentou outra ocasião em que o prazo, já prorrogado, poderá ser novamente ampliado.
Poderá ocorrer quando tiver transcorrido o prazo de 360 dias (180+180) e não houver deliberação a respeito do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Neste caso, a Lei faculta aos credores a propositura de plano alternativo podendo ocorrer a suspensão das execuções por mais 180 dias (art. 6º, § 4º-A, inciso II, da Lei 11.101/05).
Dessa forma, totaliza-se 540 dias de suspensão do curso da ação, incluído os 180 dias iniciais, somado a dilação do prazo pelo mesmo período e por mais 180 dias em caso de apresentação do plano alternativo pelos credores.
Por serem prazos longos, o computo é feito em dias corridos e só ocorrera a suspensão da execução trabalhista principal, permitindo assim, a continuidade das execuções (fora da recuperação judicial) que são objeto créditos fiscais.
Outro ponto relevante incluído pela Lei 14.112/20 foi a possibilidade de extensão do prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Neste aspecto houve inovação, anteriormente o do artigo 54, caput e o parágrafo único, estabeleciam somente que o plano de recuperação judicial não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos trabalhistas e superior a 30 dias para os créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
O legislador incluiu o §2º e admitiu a extensão do prazo de pagamento para 2 anos, desde que haja aprovação dos credores trabalhistas na assembleia geral, apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz e que o pagamento ocorra sem a concessão de qualquer desconto.
Portanto, conclui-se que as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 ampliaram as possibilidades de negociações dos credores dando mais tempo e mais possibilidades para que as empresas em crise possam quitar seus débitos.
O que se espera é a continuidade das atividades, a manutenção dos empregos e que seja possível o estímulo à atividade econômica com o soerguimento das empresas em situação de crise, especialmente em tempos de pandemia (COVID-19).
Renata Barros e Isabela Del Pilar
[1] Todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão a ela sujeitos, portanto, a execução do crédito trabalhista ficará suspensa na justiça do trabalho, mas prosseguirá nos moldes da Lei 11.101/05, devendo o credor habilitar ou solicitar ao juízo trabalhista a reserva de valor.
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