Nossas

Notícias

As diferenças básicas entre divergência, habilitação e impugnação de crédito em processos de falência

De acordo com o art. 99, III, da Lei 11.101/05, após a decretação da falência, o devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, deverá, obrigatoriamente, apresentar a relação nominal dos seus credores, informando o endereço, valor, natureza e classificação do crédito.

Ainda em observância ao art. 99, decretada a falência, o Juiz ordenará a publicação do Edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), contendo a Sentença que decretou a falência e a relação de credores apresentada pelo devedor.

Publicado o referido edital, são várias as dúvidas:

  • Credor não listado na relação de credores. O que fazer?
  • Valor do crédito listado erroneamente. O que fazer?
  • O crédito foi listado na classe incorreta. O que fazer?

Neste momento processual, o credor na intenção de ter seu crédito listado corretamente, ajuíza ação em autos apartados ou até mesmo colaciona manifestação/documentos nos próprios autos falimentares.

Contudo, ESTE NÃO É O PROCEDIMENTO CORRETO.

De acordo com o art. 7, § 1º da Lei 11.101/05, após a publicação do referido edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados de forma administrativa, não sendo necessário o ajuizamento de qualquer ação apartada ou até mesmo juntada de documentos nos autos falimentares.

Ou seja, neste primeiro momento, o credor deverá enviar toda documentação comprobatória do seu crédito de forma ADMINISTRATIVA ao Administrador Judicial nomeado nos autos falimentares. Podendo ser de forma física (com recebimento de protocolo assinado pelo AJ ou por seu auxiliar) ou eletrônica (solicitando a resposta comprovando o recebimento) para o endereço que constar no Edital publicado.

Destaca-se a importância de o credor entrar em contato com o Administrador Judicial através de e-mail ou telefone para sanar todas as dúvidas quanto ao procedimento correto, para assim, ver seu crédito habilitado de forma correta e célere na Relação de Credores que será apresentada pelo Administrador Judicial no procedimento falimentar.

Importante lembrar que o credor deverá apresentar junto à divergência ou habilitação os documentos comprobatórios relativos a origem do seu crédito, classificação e o valor que entende devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros previamente pactuados ou previstos em lei ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

Essa primeira fase de verificação de crédito é feita de forma INTEIRAMENTE ADMINISTRATIVA perante o Administrador Judicial.

Acrescenta-se que qualquer pedido feito diretamente no processo de falência, no que tange à discordância quanto à classificação/valor do crédito ou à sua habilitação, não será apreciado pelo Juiz, podendo inclusive ser determinado o desentranhamento da petição do processo.

Ressalta-se que o objetivo da HABILITAÇÃO é a inclusão do crédito não listado, já a DIVERGÊNCIA objetiva a correção de uma de suas referências (nome, classificação, natureza ou valor).

Já as IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO são procedimentos incidentais à falência e somente devem ser utilizados após a apresentação de relação de credores pelo Administrador Judicial e subsequente publicação do edital a que se refere o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.

Isso porque, após o recebimento e a verificação das habilitações e divergências recebidas ADMINISTRATIVAMENTE pelo Administrador Judicial, será apresentada nova relação de credores, sendo publicado o edital contendo a referida relação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) conforme prevê o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.

Publicado o mencionado edital, os credores, o devedor ou o Ministério Público (partes legitimadas), poderão apresentar judicialmente, IMPUGNAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias conforme prevê o art. 8º, caput, da Lei 11.101/05.

Destaca-se que a impugnação à Relação de Credores objetiva a alteração, exclusão ou inclusão de crédito e/ou sua natureza e classificação de créditos já constituídos pela via judicial, contratual, etc.

A impugnação deverá ser atuada como INCIDENTE PROCESSUAL e DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA ao processo de falência. Cumpre ao credor anexar todos os documentos que comprovem sua legitimidade, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade de seu crédito.

É importante mencionar que as partes estarão sujeitas a eventual condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, da Lei 13.105/15.

Por fim, salienta-se que o mesmo crédito poderá ser impugnado por mais de um interessado, devendo ter apenas uma autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito, conforme prevê o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/05.

Luanna Danielle da Rocha Dionísio

Notícias

Relacionadas