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A possibilidade de Mediação e Conciliação com as recentes alterações na Lei 11.101/05

A Lei nº 14.112/20, que promoveu profundas alterações na Lei 11.101/05, apresenta nítido intuito de modernizar e agilizar a forma com que se resolvem os procedimentos de insolvência no país.

No diapasão destas intenções, foram promovidas variadas alterações nos dispositivos da LRE. Dentre as alterações, salta aos olhos a criação de uma seção inteira dedicada as conciliações e mediações, qual seja a Seção II-A.

A Lei agora admite que várias questões possam ser resolvidas por meio de conciliação e mediação, tanto na fase pré-processual quanto na processual, com destaque para temas como disputas entre sócios e acionistas de sociedades e litígios que envolvam credores não sujeitos ao concurso de credores.

Concomitantemente, na forma descrita ao art. 20-B, passam a ser admitidas tentativas de conciliação e mediação em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em RJ e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Com o intuito de se permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais admite-se também a conciliação e a mediação durante a vigência de estado de calamidade pública dos créditos extraconcursais contra empresas em Recuperação Judicial.

Contudo, ao atento olhar destes redatores, a hipótese que trará a alteração mais profunda é a da possibilidade de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a devedora e seus credores em caráter antecedente ao pedido de RJ, conforme redação do inciso IV do art. 20-B.

Protegendo a figura do credor e incentivando esta medida de conciliação ou mediação, o art. 20-C caput e parágrafo único, estabelece que o acordo firmado em conciliação ou mediação deverá ser homologado pelo juiz competente.

Além disso, caso a devedora ajuíze pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial em até 360 dias do acordo firmado em conciliação ou mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, havendo apenas a dedução de valores efetivamente pagos pela recuperanda em cumprimento ao pactuado.

Em conclusão, verifica-se que, com as alterações incluídas pela Lei nº 14.122/20 no procedimento recuperacional, a conciliação ou mediação passam a ser uma possibilidade vantajosa, tanto para a parte devedora, quanto para a credora, de modo a permitir que os métodos alternativos de resolução de conflitos possam ser utilizados de fato para a resolução das controvérsias relacionadas às partes que estariam envolvidas em Recuperações Judiciais ou extrajudiciais, evitando discussões que os delongariam sobremaneira.

Wagner Muller e Eduardo de Carvalho

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