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A lei 14.181/2021 na prática – juízo catarinense defere processamento de pedido de parcelamento de dívida proposto com base na lei do superendividamento

Recentemente alterado pela Lei 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) passou a contar com a previsão, no Capítulo V (Artigo 104-A, B e C), de dispositivos destinados a garantir, para casos de superendividamento da pessoa física enquanto consumidor, procedimentos e condições para repactuação e parcelamento das dívidas.

Os dispositivos legais acrescidos ao CDC pela chamada “Lei do superendividamento”, buscam prevenir e tratar, empiricamente, situações de superendividamento do consumidor.

Valendo-se da nova previsão legal, um consumidor buscou a efetivação da norma e, através de seus advogados, distribuiu ação judicial, que está sendo processada na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no estado de Santa Catarina.

A ação, ajuizada em face de uma empresa de serviços e quatro instituições bancárias, foi nominada pelo requerente como “PROCEDIMENTO CONSENSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS”. Recebida a ação, o juízo despachou e deferiu o processamento do pedido.

Em suas considerações, o Magistrado entendeu estar caracterizada a relação de consumo e decidiu, em caráter interlocutório, nos seguintes termos: “Dito isso, cabe registrar que, sendo as dívidas em tela originárias de relação de consumo e não relativas a contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, possível se faz a aplicação do art. 104-A do CDC.

Outros detalhes estão disponíveis apenas para as partes e advogados, vez que a inicial e outros documentos seguem sob segredo de justiça, diante do elementar caráter sigiloso das informações lá dispostas.

Resta, portanto, aguardar os desdobramentos e seguir acompanhamento a efetividade dos dispositivos do CDC destinados ao tratamento das situações de superendividamento de pessoas físicas.

Márcia Mariana Moreira de Carvalho

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