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A indispensabilidade de autorização do credor para a supressão das garantias no plano de Recuperação Judicial

Em 12/05/2021, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial n. 1.794.209/SP acerca da controvérsia quanto à abrangência da novação adstrita ao plano de recuperação judicial em relação à credores titulares de garantia real ou fidejussória.

De relatoria do Ministro Villas Bôas, foi consolidado o entendimento de que a supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial somente é aplicável àqueles credores que expressamente anuíram com estas disposições, não sendo, portanto, eficaz perante os titulares que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

Este entendimento está em consonância com a previsão do art. 49, §1º da Lei 11.101/05 [1] que assegura o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória e a necessidade de aprovação expressa do credor para a supressão ou substituição de sua garantia, a teor do art. 50, §1º da legislação de regência [2].

Além de privilegiar a literalidade do texto de lei, o STJ também pautou a sua decisão com base na análise de risco da submissão irrestrita de credores titulares de garantias reais e fidejussórias aos termos do plano de recuperação judicial, seja para supressão ou substituição das garantias concedidas, em vista da possibilidade de ocasionar o encarecimento e/ou a retração do crédito no país, o que ainda estaria em desacordo com os objetivos da Lei 11.101/05.

Portanto, o que se nota é que o entendimento do STJ acerca da supressão e/ou substituição das garantias de credores por disposições do plano de recuperação judicial se baseou na busca pela maior segurança jurídica e privilegia a autonomia nas relações privadas.

 

Carolina Cordeiro e Eduardo de Carvalho

 

[1] Art. 49. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

[2] Art. 50. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

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