Falência

GRUPO FAZENDA MARIANA

No dia 17 de maio de 2024, o GRUPO FAZENDA MARIANA, composto pelas sociedades: FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA; DM GROUP BEEF LTDA; DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA; e pelos empresários rurais, WENDEL FERNANDES CORREA; e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, manejaram Pedido de Recuperação Judicial, cujo deferimento do processamento se deu em 07/08/2024, conforme se infere da Decisão de ID 10282092821, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, autos nº 5003789-97.2024.8.13.0209.

 

Posteriormente, na Decisão de ID 10361069168, prolatada em 11/12/2024, o douto Juízo revogou parcialmente a Decisão de ID 10282092821, em relação ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial em relação aos produtores rurais pessoas físicas, WENDEL FERNANDES CORRÊA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, em razão do não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 em relação a estes.

 

Ato subsequente, na Decisão de ID 10413148608, prolatada em 18/03/2025, o douto Juízo convolou a Recuperação Judicial das sociedades FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA; DM GROUP BEEF LTDA; e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA em Falência, com fulcro nos arts. 73, VI, e 94, III, “b”, da Lei 11.101/2005.

 

Contra a Decisão de ID 10413148608, o Grupo FAZENDA MARIANA interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.027404-0/003, em trâmite perante a 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG, no qual o eminente Desembargador Relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso determinando o retorno do procedimento de Recuperação Judicial e nomeando a Administradora Judicial como Gestora Judicial provisória das Recuperandas, até realização de Assembleia-Geral de Credores a ser designada para deliberação acerca do Gestor Judicial que ficará responsável pela administração das sociedades enquanto perdurar o procedimento recuperatório, conforme se infere do ID 10461984654.

 

Em cumprimento à Decisão monocrática juntada no ID 10461984654, prolatada no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.027404-0/003, e à Decisão monocrática juntada no ID 10461984654, prolatada no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.178996-2/000, foi expedido o Edital de Convocação para Assembleia-Geral de Credores, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional DJEN em 10/06/2025, cuja pauta seria a deliberação dos credores acerca da nomeação do Gestor Judicial que ficaria responsável pela administração das sociedades enquanto perdurasse o procedimento Recuperatório.

 

O conclave foi instalado no dia 08/07/2025, em segunda convocação, com início do cadastramento às 12:00 horas e o início do conclave às 14:00 horas.

 

Todas as informações para participação da Assembleia-Geral de Credores constam no Edital disponível nos atos principais desta Recuperação Judicial.

 

Dentre as deliberações dos credores, foi votada a convolação da Recuperação Judicial em Falência. Neste sentido, na Decisão de ID 10506078514, prolatada em 30/07/2025, o douto Juízo homologou a deliberação da Assembleia Geral de Credores e convolou a Recuperação Judicial do Grupo Fazenda Mariana em Falência.

 

Foi mantida como Administradora Judicial para atuar na Falência, a PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

A Administração Judicial informa que, o Edital de decretação da Falência GRUPO FAZENDA MARIANA, composto pelas sociedades: FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA; DM GROUP BEEF LTDA; e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA; foi disponibilizado no DJEN em 26/02/2026 e, portanto, publicado no dia 27/02/2026, nos termos que determina o disposto no art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, nos autos da Falência nº 5003789-97.2024.8.13.0209, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG. Assim, verificada a ausência de inclusão, ou divergência de crédito na lista de créditos apresentadas pelas Devedoras nos Ids 10230492364 a 10230492368, caberá ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do Edital previsto no § 1° do art. 99 da Lei 11.101/2005, apresentar sua habilitação de crédito, nos precisos termos do § 1º do art. 7º e 9º da Lei 11.101/2005, devidamente instruída com os documentos comprobatórios do valor e classificação dos créditos pleiteados, diretamente à Administração Judicial, por meio do e-mail habilitacoes@pbbadvogados.com.br.

 

O prazo final e preclusivo para apresentação das habilitações e Divergências de créditos se encerra em 14/03/2026.