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Etapas de uma Falência: Manual simplificado para Credores

Na nossa vida diária, é comum que nos deparemos com um processo de falência, seja por meio de notícias ou porque fomos afetados diretamente pela quebra de uma sociedade empresária ou empresário com a qual tivemos algum envolvimento, seja como clientes, trabalhadores, prestadores de serviços ou contratante. Seja qual for o caso, é importante ter consciência e algum conhecimento sobre o procedimento do processo falimentar, seja por curiosidade ou necessidade. Por isso, este texto tem como objetivo ajudar, com uma linguagem simples e apresentando somente o procedimento pertinente a possíveis credores ou interessados em um processo de falência.

Antes de tudo, é importante destacar que muitas pessoas confundem falência com recuperação judicial, mas são processos diferentes, apesar de terem semelhanças. O que muitas vezes acontece é que sociedades que estavam em recuperação judicial acabam falindo, o que gera a confusão de que são a mesma coisa. Na verdade, o que acontece é o que se chama no Direito de “convolação”, ou seja, a sociedade não conseguiu se recuperar da crise financeira interna e quebrou [1]. Ademais, é importante ressaltar que ambos os processos são regulados pela mesma lei: a 11.101 de 2005 [2].

A principal diferença entre a falência e a recuperação judicial está na comparação entre o ativo e o passivo da sociedade. Na recuperação judicial, a sociedade demonstra que o seu ativo supera o passivo (de forma simplificada, de que o seu patrimônio é maior do que suas dívidas); contudo, não há imediata disponibilidade de dinheiro ou recursos para a satisfação das suas obrigações imediatas (passivo vencido), de modo que o adimplemento das obrigações de pagar quantia certa depende de realização de ativo. Portanto, na recuperação judicial, em regra, a sociedade está solvente (ativo maior que passivo); entretanto, apresenta estado de iliquidez de recursos para cumprimento das obrigações vencidas.

Por outro lado, em regra, a falência é o remédio para a sociedade ou empresário insolvente, que apresenta passivo maior que ativo; ou seja, o seu patrimônio líquido é negativo. A Lei 11.101/2005 previu duas hipóteses de insolvência presumida, que não necessita da análise dos livros e documentos contáveis da sociedade, quais sejam: (i) o não pagamento, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, independente do ajuizamento da respectiva execução (art. 94, inciso I); e (ii) em ação de execução de quantia líquida, o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, inciso II). Além dessas hipóteses, a Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade do credor requerer a falência da sociedade ou do empresário quando ocorrer os atos ilícitos descritos no inciso III do art. 94. A comprovação dessas condutas ilícitas irá depender da análise dos livros e documentos contábeis da sociedade, na fase instrutória do processo de pedido de falência.

Além disso, destaca-se que a legislação prevê a possibilidade da autofalência, por meio de pedido formulado pelo próprio Devedor. Nesta hipótese, há a necessidade da demonstração da insolvência real (passivo maior que ativo), por meio da análise dos livros e documentos contáveis (art. 105, inciso I).

Feita essa distinção e classificação inicial, passaremos ao objetivo principal deste artigo, que é explicar resumidamente o procedimento do processo de falência. Com as informações a seguir, o objetivo é que os leitores possam identificar em que momento o processo se encontra e, se necessário, tomar as medidas cabíveis. De forma didática, os passos de uma falência são os seguintes:

Importante ressaltar que embora numeradas, nem sempre uma etapa só terá início após a conclusão da anterior, especialmente no que diz respeito às fases de verificação e consolidação do passivo e do ativo, que geralmente ocorrem simultaneamente. Esclarecido este ponto, detalharemos cada uma das etapas e fases de forma resumida.

FASE INICIAL

  1. Decretação da Falência:

Em geral, a decretação da falência de uma sociedade é precedida: (i) pelo inadimplemento de uma obrigação de pagar representada por título(s) líquido(s), certo(s) e exigível(is) protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) por uma execução frustrada, na qual não foram encontrados bens para a penhora; (iii) pela prática de atos ilícitos previstos no inciso III do art. 94 da Lei 11.101/2005, entre eles, o descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial; ou (iv) pela comprovação da insolvência real (passivo maior que ativo), a partir da análise dos livros e documentos contábeis do Devedor, no pedido de autofalência. Esta fase anterior é chamada de fase pré-falimentar, na qual se instaura um processo judicial de conhecimento com objetivo de apurar se há causas para a decretação da quebra.

Esta fase pré-falimentar termina com a sentença judicial que determina a falência. Resumidamente, a falência é decretada quando é reconhecida a insolvência da empresa devedora com base na impontualidade, execução frustrada e atos de falência[3]. Assim, presume-se que ela não possui bens e valores suficientes para pagar suas dívidas.

  1. Publicação de Edital da Falência:

Vamos analisar o seguinte: se, após a declaração de falência, nada for comunicado à comunidade civil (sociedade) sobre a insolvência de uma determinada sociedade, o processo judicial não terá utilidade alguma. Como o objetivo principal deste processo é proporcionar o pagamento de todos os credores do Devedor empresário, é crucial informar a todos àqueles que têm uma dívida a receber da sociedade falida para que possam se manifestar e indicar seus interesses.

Portanto, após a sentença de decretação da falência, um edital [4] será publicado contendo, em geral, uma lista de credores informada pela sociedade falida. Essa publicação informa a todos os interessados (principalmente, aqueles que detêm um crédito com a sociedade falida) sobre a quebra e autoriza que tomem as medidas cabíveis, incluindo a habilitação e impugnação de seu crédito, que será abordada a seguir.

FASE DE CONSOLIDAÇÃO DO PASSIVO  

Para facilitar a compreensão desta fase, é necessário fazer alguns esclarecimentos. Primeiramente, como mencionado anteriormente, a denominação “fase” utilizada neste texto é meramente didática, não tendo respaldo legal ou doutrinário para ser utilizada em processos judiciais.

Outro ponto importante é o que se chama de “passivo”. Em outras palavras, essa fase pode ser resumida como todos os atos tomados pelo Juízo no processo de falência para se ter conhecimento de todas as dívidas da empresa falida. O objetivo dessas ações é listar o nome de todos os credores, o valor que é devido a cada um e dar uma classificação para cada  crédito. Essa classificação, conforme previsto nos artigos 83 e 84 da L. 11.101/05, pode ser de origem trabalhista, tributária, quirografária, entre outras, e será de grande importância no momento do pagamento dessas dívidas, pois há uma ordem legal de prioridade de classes no momento do rateio do ativo (pagamento).

  1. Habilitação e/ou Divergência de Crédito – Etapa Administrativa:

Após a decretação da falência, com a publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pela falida (art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005), conforme explicado nos tópicos anteriores, é aberto o prazo para que os credores habilitem seus créditos ou apresentem divergência acerca do seu crédito previsto na relação de credores. Provavelmente, para os leitores deste artigo, este tópico é o de maior relevância, por se tratar do momento no processo quando os credores informam ao Juízo da falência sobre seus créditos a receber.

De modo geral, a partir da decretação da falência e da publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pela falida, os credores podem: (i) concordar com o valor e a classificação do seu crédito listado na relação de credores; (ii) pleitear a inclusão do seu crédito na relação de credores, ao constatar que a falida não o relacionou, por meio da apresentação de Habilitação de Crédito; e (iii) pretender a retificação do valor e/ou da classe do seu crédito, já apresentado na relação de credores, por meio da Divergência de Crédito.

Ou seja, publicado o edital, os credores interessados em apresentar Habilitação ou Divergência de Crédito devem enviar diretamente ao Administrador Judicial todos os documentos que comprovem o valor do seu crédito e a respectiva classe/classificação.

Para melhor compreensão, faz-se um importante adendo: a Massa Falida é representada por um Administrador Judicial (AJ), que é uma pessoa física ou jurídica nomeada pelo Juízo falimentar para auxiliar na administração dos atos necessários. Resumidamente, é o um “cargo responsável” por dar andamento e organizar o processo, e não deve ser confundido com a Falida (a Devedora).

Portanto, a Habilitação e a Divergência de Crédito administrativa é o procedimento em que os credores apresentam diretamente ao Administrador Judicial[5], por e-mail, ou outro meio informado no processo, os documentos necessários para comprovar o valor e a classificação do seu crédito. Esse processo permite que o Juízo da falência tenha conhecimento das dívidas da empresa e possa organizar o pagamento dos credores. Contudo, deve-se frisar que há o prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação do edital contendo a relação de credores apresentada pela falida para a apresentação da Habilitação ou Divergência de Crédito, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005[6]. Portanto, é fundamental que os credores fiquem atentos e apresentem seus documentos dentro do período estabelecido.

Além disso, os documentos apresentados pelos credores devem estar completos e corretos, pois os erros podem atrasar a eventual inclusão ou retificação do crédito. É comum que os documentos necessários incluam: contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, certidões emitidas pela justiça do trabalho, cheques, duplicatas, entre outros. É importante destacar que a habilitação ou divergência de crédito não garante o recebimento do valor devido pelo credor, pois como já mencionado, o pagamento é feito de acordo com a ordem previstas em lei.

  1. Habilitações Retardatárias – Etapa Contenciosa

Por diversas razões, pode ocorrer que os credores não consigam habilitar administrativamente o seu crédito no prazo de 15 dias, razão pela qual podem utilizar da Habilitação Retardatária para tentar fazer valer os seus direitos. Ou seja, a Lei de Falência proporciona que todos os credores tenham a oportunidade de satisfazerem seus créditos de forma correta [7]. Ocorre que, ao contrário do que foi disposto na etapa anterior, em que o credor deveria enviar os documentos diretamente para o Administrador Judicial, neste momento o interessado terá que se valer de uma ação, por isso da denominação de “etapa contenciosa”. Isso quer dizer que o credor deverá dirigir uma petição, assinada por um advogado, ao juiz da falência. Cabe destacar que essa ação será processada como se Impugnação de Crédito fosse, nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05, conforme tópico a seguir. [8]

  1. Impugnação de Crédito – Etapa Contenciosa

Finalizada a fase de verificação administrativa dos créditos, o Administrador Judicial irá apresentar no processo falimentar a sua Relação de Credores, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005[9]. De forma simplista, esta Relação de Credores do AJ é uma lista com o grupamento de todos os créditos habilitados administrativamente. Neste momento, todos os interessados terão acesso a esta relação, podendo averiguar se seu crédito foi relacionado de maneira correta, seja no que diz respeito aos valores ou classificação.

Com a publicação da Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial, inicia-se a fase contenciosa de verificação dos ativos, a ser processada e julgada perante o Juízo falimentar. Isso significa que, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, o credor pode ajuizar uma Impugnação de Crédito, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º). Esta Impugnação de Crédito será julgada pelo Juízo falimentar, que poderá determinar a inclusão ou a retificação do crédito no Quadro Geral de Credores.

  1. Publicação do Quadro Geral de Credores

Após a conclusão da fase contenciosa de verificação dos créditos, compete ao Administrador Judicial apresentar o Quadro Geral de Credores, com o propósito de consolidar o passivo e proporcionar o início dos pagamentos dos credores. [10] [11]

Isso quer dizer que, nos termos estabelecidos no QGC, em ordem de grandeza e classificação, o ativo arrecadado (explicação a seguir) será dividido (rateado).

FASE DE CONSOLIDAÇÃO DO ATIVO  

Conforme explicado anteriormente, esta “fase” do processo não se dá após o encerramento da anterior, de forma que seu início é logo após decretação da quebra da empresa. Ademais, esclarece-se que o que aqui se chamou de consolidação do ativo é, na realidade, uma série de ações no bojo da falência ou demais processos judiciais que visam apurar e realizar o ativo. Neste sentido, “ativo” aqui se refere a todo o patrimônio da empresa falida (ou de se seus sócios, se assim for determinado) que será convertido em dinheiro para o pagamento dos credores.

  1. Arrecadação de bens e realização do ativo.

No curso do processo de falência, incube-se ao Administrador Judicial promover a arrecadação dos ativos da Falida, que irão compor a Massa Falida sob o aspecto objetivo.

Note-se que não há necessidade que se esgotem todas as possibilidades de arrecadação dos bens da Falida para que estes sejam convertidos em dinheiro e se dê início ao pagamento dos credores, havendo a possibilidade que no curso do processo possam ser feitos pagamentos (rateios) parciais com os valores realizados, de acordo com a ordem legal de preferência. Contudo, importante perceber que nem todas falidas terão bens ou valores suficientes para pagar seus credores, de forma que há possibilidade de haver uma arrecadação irrisória que resultará no encerramento frustrado e sumário da falência [12], ou seja, sem que nenhum credor receba qualquer valor do seu crédito.  

 FASE DE FINAL  

  1. Pagamento dos credores parcial ou totalmente

Este é o momento mais aguardado por todos os credores envolvidos no processo da falência. Convertido todo o patrimônio da falida em dinheiro e havendo, em tese, a consolidação do passivo, pode-se dar início ao pagamento dos credores [13].  Estes valores arrecadados podem ser suficientes para quitar toda a dívida da sociedade falida ou somente parte. Seja qual for a hipótese, o pagamento dos credores sempre será feito ordenada e proporcionalmente, de acordo com os art. 83 e 84 da Lei 11.101/05.

Um importante discernimento que os credores devem ter neste processo é que há igualdade entre eles, desde que observada a preferência entre eles. Ignorando-se as peculiaridades das restituições e pagamento dos encargos da Massa Falida, tomemos o seguinte exemplo para melhor compreensão: em uma falência é dado início ao rateio entre os credores, contudo verifica-se a arrecadação de somente R$ 10.000,00. Seguindo-se a ordem de preferência, os credores trabalhistas serão os primeiros a serem pagos. Se neste caso existirem 10 credores trabalhistas, sendo que dentre eles há um crédito é de R$ 2.800,00 e dos demais é de R$ 1.000,00, não se poderá dividir estes R$ 10.000,00 por 10, de forma que cada um receberá R$ 1.000,00. A igualdade de credores estabelecerá que todos deverão receber um valor, contudo de acordo com a proporção de seu crédito. Neste caso hipotético, portanto, o credor que que detém o crédito de R$ 2.800,00 receberá R$ 2.372,79 e os demais R$ 847,46 cada um, ou seja, correspondente a 84% de cada crédito. Feita esta divisão inicial pode ocorrer que ainda haja possibilidade de arrecadação de novos bens, ocasião em que ocorrerá um novo rateio proporcional futuramente, com a devida correção monetária dos créditos faltantes. Se todo o ativo arrecadado neste caso for somente de R$ 10.000,00 então, após o rateio, se encerrará a falência sem o pagamento dos demais credores nas outras classes.

Como já foi explicado na fase de realização do ativo, os valores arrecadados na falência estão depositados em conta bancária vinculada ao processo da falência, de forma que o rateio calculado para o pagamento dos credores será convertido em alvarás expedidos pelo Juízo da falência, que dará “autorização” para que cada credor faça o levantamento (retirada do valor) diretamente da conta.

  1. Encerramento da Falência:

O objetivo de uma falência é pagar os credores da falida, ou seja, é como se fosse uma execução coletiva em face de uma sociedade empresária que teve a quebra decretada. Então, vejamos o seguinte: se todos os valores possíveis foram arrecadados (realização do ativo), todos os credores foram relacionados (realização do passivo) e houve a distribuição do que foi apurado, podemos concluir que a falência atingiu sua finalidade e não há mais razões para sua continuidade. Portanto, podemos dar encerramento na falência [14]. Esta etapa é permeada por formalidades de responsabilidade do Administrador Judicial. Frisa-se que o que marca o encerramento da falência é uma nova sentença que será publicada por edital [15].

Ao longo deste artigo, buscamos fornecer informações úteis e relevantes para aqueles que se encontram na posição de possíveis credores ou interessados em um processo de falência. Nosso objetivo foi apresentar de forma clara e objetiva os principais aspectos que envolvem esse tema, desde o conceito de falência até os direitos e procedimentos que devem ser seguidos pelos envolvidos. Esperamos que as informações aqui apresentadas tenham sido valiosas para os leitores, fornecendo subsídios para que possam tomar decisões mais informadas e conscientes em relação a esse assunto complexo e importante.

Rafael de Oliveira

 

[1] Simplifica-se esses termos, uma vez que o objetivo dessa matéria não é discorrer sobre a Recuperação Judicial, mas sim sobre o processo de falência.

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

[3]  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

[4] Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.

[5] Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

[6] Art. 7º, §1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

[7] Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

 [8] Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito

[9] Art. 7º, §2º O AJ com base nas informações do §1º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, devendo indicar o horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação

[10] Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

[11] Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

[12] Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.  

[13] Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

 [14] Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

[15] Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.     Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

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