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Perda total de bem segurado: STJ decide que indenização deve corresponder ao valor total do bem no momento do sinistro

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Especial (REsp 1955422/PR), que deve haver indenização equivalente ao prejuízo suportado no momento do sinistro, em situações de perda total do bem segurado. Ainda segundo a Decisão, deve ser observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano.

O Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê nos artigos 778 e 781, respectivamente, que “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber” e “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. A Decisão colegiada do STJ foi proferida tendo tais preceitos legais por base.

Inicialmente, a segurada, parte recorrida no Recurso Especial em questão, ajuizou ação que tramitou em Vara Cível da comarca de Medianeira/RS, alegando que contratou seguro para seu imóvel residencial, prevendo a apólice o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para caso de sinistro de incêndio. Ocorrendo sinistro, um incêndio que causou a destruição total do imóvel bem como dos bens que o guarneciam, a consumidora recebeu da seguradora, à título de indenização, por volta de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). O pedido exordial era para que a seguradora fosse condenada a realizar a complementação do valor pago, de sorte a alcançar o valor total previsto em apólice.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado, determinando o pagamento da diferença do seguro não recebido. Na fundamentação, o Juízo de origem dispôs que “Suficientemente demonstrada a deterioração total do imóvel, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo previsto na apólice, sendo desnecessário apurar os prejuízos suportados pela autora, até mesmo porque só há que se quantificar os danos quando a perda do bem for parcial”.

Interposto recurso de Apelação pela instituição bancária seguradora, foi proferido Acórdão pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, negando provimento ao apelo. Permanecendo irresignada, a seguradora aviou Recurso Especial, sustentando a inexistência do dever de complementar o pagamento da indenização na forma pleiteada, alegando violação aos artigos 757 e 781 do Código Civil. Argumentou que restara constatado, via processo administrativo de regulação de sinistro, que os prejuízos decorrentes do incêndio seriam de R$ 125.567,10 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e dez centavos), sendo que as decisões recorridas estariam a obrigar a seguradora a efetuar pagamento de indenização por riscos não cobertos pela Apólice contratada. Pugnou pela reforma do Acórdão proferido pelo TJRS, para o fim de determinar o pagamento do efetivo prejuízo suportado.

Em Sessão de Julgamento realizada em 14/06/2022, a Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial da seguradora, reformando o acórdão do Tribunal do Paraná, cassando a sentença primeva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para apuração do efetivo prejuízo ocorrido com a perda total do bem segurado no momento do sinistro, para com isto fixar o valor a ser pago em razão de indenização securitária. Isto porque, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos arts. 778 e 781 do CC/2002”.

O Recurso foi então ementado no sentido de que “Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002”.

O Acórdão foi publicado em 01/08/2022 e pela Recorrente (seguradora) foram opostos Embargos de Declaração, estes últimos ainda pendentes de julgamento.

Marcia Mariana Moreira de Carvalho

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