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A alteração da Lei 11.101/05 face a ausência da apresentação da Relação de Credores do Falido

Com a decretação da Falência de uma Sociedade, o art. 104, XI, da Lei 11.101, impõe a apresentação pelo Falido da relação de seus credores. A partir desse documento o Administrador Judicial deve enviar correspondências aos credores constantes desta relação, comunicando-lhes a data da quebra, bem como os detalhes atribuídos a cada um dos créditos [1].

A relação em comento é um pressuposto também para a expedição do Edital de Decretação da Falência [2] que acompanhará a integra da decisão e o relatório de créditos, dando início ao prazo para habilitação de créditos junto ao Administrador Judicial [3].

A fase de verificação do passivo é, portanto, sequencial, na medida em que cumprido cada um dos passos dá-se início ao próximo, que tem o anterior como seu pressuposto. Considerando as etapas narradas, haveria ainda de ser elaborada Relação de Credores pelo auxiliar do juízo, publicizada por Edital [4], que marcará o início da fase de impugnações [5] e, posteriormente resultará no Quadro Geral de Credores [6] e, por fim, a consolidação final do passivo falimentar.

Considerando esses pontos, é perceptível que a não apresentação de relação de credores tolhe o andamento da fase de verificação de créditos e, por consequência, o da Falência como um todo. Em outras palavras, é impossível prosseguir com o processo falimentar sem que o juízo tenha conhecimento de quem são os credores, cabendo ao Falido indicá-los.

Neste sentido, vale pontuar que a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, trouxe mudanças no que diz respeito ao cumprimento do art. 104. O texto antigo determinava: “Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: […] XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores[grifos próprios]. A redação dada pela Lei 14.112/20 dispõe o seguinte: “Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: […] XI – apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo[destaques próprios]. 

Cumpre esclarecer que o inciso I, do artigo 104, da Lei 11.101/05 (o qual se refere o parágrafo anterior) previa que o falido prestasse declaração ao juízo sobre as causas determinantes da falência e esclarecimentos acerca do contrato social, acionistas, diretores, existência de bens móveis e imóveis, livros contábeis e etc. Este inciso sofreu alteração pela Lei 14.112/20 e as declarações devem ser feitas perante o Administrador Judicial, em dia, local e hora por ele designados (respeitado o período de 15 dias após a decretação da falência). 

Portanto, as declarações realizadas pelo Falido, bem como a relação de credores devem ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial. Neste ponto a alteração legislativa foi benéfica, pois é dever do administrador judicial realizar o procedimento de verificação de créditos e enviar carta aos credores tornando-se notório que deveria ser ele o destinatário da lista.

Todavia é razoável concluir que a alteração na norma, por si só, não irá extinguir o problema da não apresentação da relação de credores pelo representante da sociedade falida. A norma anterior previa a apresentação diretamente ao juízo e, em muitos casos, era descumprida. Portanto, não há garantia de que haverá, de fato, a apresentação da relação de credores alterando apenas o destinatário.

Desta forma, deve haver a adoção de medida supletiva em face do descumprimento do art. 104, XI, da Lei 11.101/2005 pelo sócio Falido a fim de ponderar a necessidade de se dar sequência ao feito para que o Administrador Judicial e nem o Juízo virem reféns do representante da Falida.

O que se conclui é que a complexidade do procedimento de falência, associada à inércia no cumprimento das obrigações inauguradas pela Lei de Falência, acabam por criar imbróglios ao andamento célere do feito. Nestes momentos, as ferramentas jurídicas utilizadas com criatividade pelos operadores podem fabricar soluções eficientes para o deslinde do processo.

Os processos de falência apresentem um tempo médio de duração de 09 (nove) anos no Brasil, como indica o artigo publicado na Revista de Direito de da Fundação Getúlio Vargas, “Custos de falência no Brasil comparativamente aos estudos norte-americanos [7]”.

Dentre outros fatores, a extensão demasiada do procedimento impacta negativamente em sua efetividade, considerando as conclusões do estudo referenciado de que os custos diretos pagos são de 35% (trinta e cinco por cento) e a perda de valor do ativo atinge 47% (quarenta e sete por cento), com uma taxa de recuperação dos credores de 12% (doze por cento), em média.

Em confronto com esse cenário, é necessário – além da técnica e sólida compreensão do instituto falimentar – que o Administrador Judicial tenha também criatividade para contornar algumas situações comuns aos procedimentos de insolvência e garanta a celeridade necessária ao andamento da falência.

Bernardo Melo e Renata Barros

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Referências:

[1] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; […]

[2] Art. 99, § 1º, Lei 11.101/05: O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.

[3] – Art. 7º, § 1º, Lei 11.101/05: Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

[4] – Art. 7º, § 2º, Lei 11.101/05: O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

[5] – Art. 8º, Lei 11.101/05: No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

[6] – Art. 14, Lei 11.101/05: Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.

Art. 18, Lei 11.101/05: O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

[7] – https://doi.org/10.1590/2317-6172201702

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