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STJ entende pela possibilidade de supressão de garantias fidejussórias e reais na Recuperação Judicial por meio do voto da maioria de credores

No julgamento realizado no dia 02/04/2019, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concederam parcial provimento ao Recurso Especial n. 1.700.487/MT que tinha como um dos objetivos definir “se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão”.

Sobre a temática, o STJ se pronunciou no sentido de reconhecer que a supressão das garantias reais e fidejussórias pelo plano de recuperação judicial aprovado, vincularia a todos os credores indistintamente. Esse entendimento se embasou na análise do binômio princípio da maioria x preservação das garantias.

À luz deste cenário, o Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou que a legislação recuperacional contém previsão expressa quanto a possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor sobre as garantias de modo diverso [1], de modo que as exceções se referiam exclusivamente à hipótese de necessidade de alienação de bem sobre o qual recai garantia real, a supressão ou substituição que dependerá da anuência de seu titular [2].

A possibilidade de supressão das garantias reside, portanto, na representação de todos os credores pelas respectivas classes em assembleia geral, de modo que as decisões ali tomadas são aplicáveis a todos os credores sob pena de violar o princípio da maioria e da igualdade de credores (par conditio creditorum) com o estabelecimento de condições diferentes daquelas convencionadas no plano aprovado àqueles que não votaram favorável ou sequer se manifestaram sobre a questão.

Ao final, ainda destacou que a legislação recuperacional protege os credores detentores das garantias com a previsão de que eventual extinção das obrigações novadas pelo plano aprovado somente se opera após o transcurso de 02 (dois) anos após a concessão a recuperação judicial, período no qual se descumpridas as disposições do plano, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas“. [3].

Conclui-se que o julgamento do REsp n. 1.700.487/MT se apresenta como importante precedente para solucionar, pelo menos em parte, a controvérsia que há muito tem sido discutida pelos Tribunais quanto ao suposto conflito existente entre os princípios da maioria e da preservação das garantias na recuperação judicial.

 

Carolina Cordeiro

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[1] art. 49, §2º da Lei 11.101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

[2] art. 50, § 1º da Lei 11.101/05: Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

art. 163, §4º da Lei 11.101/05: Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

[3] art. 61, §2º da Lei 11.101/05: Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

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